DESCUMPRIMENTO PODE GERAR RESPONSABILIZAÇÕES DE CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E DESOBEDIÊNCIA, E OS INFRATORES SERÃO RESPONSABILIZADOS CRIMINALMENTE PERANTE AS AUTORIDADES. 19/05/2020
APÓS SE REUNIR NO DIA 18 DE MAIO DE 2020, O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO DE CRISE, DEFINE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA POPULAÇÃO E PELOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS, VISANDO O ENFRENTAMENTO DO POSSÍVEL AVANÇO DO COVID-19. DENTRE AS MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE DORES DE GUANHÃES, TEMOS:
Art. 1º. Ficam os funcionários, servidores e colaboradores quando do atendimento ao público nos órgãos da Administração Pública, bem como nos estabelecimentos comerciais, bancários, nas instituições bancárias e afins, casas lotéricas, agência dos correios e prestadores de serviços de transporte individual (táxi) e demais estabelecimentos em funcionamento, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, durante o período de 90 (noventa) dias, podendo haver prorrogação.
- 1º. Para os fins do disposto no caput, os órgãos e estabelecimentos a que se refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 para seus funcionários, servidores e colaboradores.
- 2º. O uso da máscara de proteção é obrigatório pelos funcionários dos estabelecimentos quando da entrega de mercadorias.
- 3º. Os servidores públicos, quando no seu ambiente de trabalho, em área de uso comum deverão fazer uso de máscara.
Art. 2º. Enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19), fica determinado que toda população utilize máscaras de proteção quando:
- Circularem dentro dos órgãos públicos bem como nos estabelecimentos de serviços essenciais que se encontram em funcionamento.
- Utilizarem dos serviços de transporte individual de passageiros (táxi).
Parágrafo único. O uso de máscaras de proteção não é obrigatório para crianças de até 10 (dez) anos de idade e pessoas com problemas respiratórios u inconscientes.
Art. 3º. É vedado o acesso aos órgãos e estabelecimentos de que trata o art. 1º por clientes que não estejam utilizando máscara de proteção.
Art. 4º. Compete aos responsáveis dos estabelecimentos a que alude o art. 1º organizar as filas tanto dentro quanto fora, devendo ser respeitada a distância mínima de 1,50m entre cada pessoa e permitir o acesso do usuário com máscara.
Art. 5º. Recomenda à população evitar o trânsito nas vias públicas e permanências nas praças e espaços públicos, caso o faça, orienta-se o uso de máscaras de proteção.
Art. 6º. O descumprimento das disposições previstas no presente decreto, bem como nas normativas e/ou orientações complementares emitidas pelo Comitê de Enfrentamento de Crise, acarretará na responsabilização, podendo o infrator ser enquadrado nos crimes de introdução ou propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal e crime de desobediência, disposto no artigo 330, do referido diploma legal.
Confira as medidas que constam no Decreto 47/2020 em razão da Pandemia do COVID-19.